O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ontem a suspensão do pagamento de “penduricalhos” a servidores federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A decisão também se aplica a estados e municípios.
O termo “penduricalho” é usado para se referir a verbas indenizatórias, gratificações e auxílios que são somados à remuneração-base de servidores públicos e magistrados. Esses valores, em tese, servem para compensar gastos relacionados ao exercício da função ou ressarcir direitos não usufruídos, como a conversão de férias em dinheiro.
Na prática, porém, esses benefícios elevam o valor dos salários e permitem que a remuneração ultrapasse o teto previsto na Constituição, que corresponde ao salário de um ministro do STF – atualmente em R$ 46,3 mil.
Pela decisão, os pagamentos de adicionais que não estejam previstos em lei – aprovadas pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, conforme a esfera de competência – deverão ser suspensos após um prazo de 60 dias.
Dino afirmou haver uma “profusão” de verbas indenizatórias que “ultrapassam em muito” o conceito de indenização. Entre os exemplos citados estão o chamado “auxílio-peru” e o “auxílio-panetone”, pagos a magistrados de tribunais estaduais no período natalino. Segundo o ministro, esses “penduricalhos” recebem denominações que “afrontam ainda mais o decoro das funções públicas”.
Exemplos mencionados por Dino:
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Licença compensatória de um dia por cada três dias normais de trabalho, licença essa que pode ser “vendida” e se acumula com o descanso em sábados, domingos e feriados;
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Gratificações de acervo processual (por vezes a premiar quem acumula muitos processos);
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Gratificações por acúmulo de funções (exercidas na mesma jornada de trabalho, em dias úteis e no período diurno);
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Auxílio-locomoção (pago inclusive a quem não comprova que se locomove para trabalhar);
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Auxílio-combustível (idem);
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Auxílio-educação (por vezes sem que haja o custeio de qualquer serviço educacional);
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Auxílio-saúde (independentemente da existência ou não de planos de saúde, e dos seus valores);
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Licença-prêmio (também com conversão em pecúnia);
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Acúmulos de férias, por vontade própria e unilateral do servidor, também a serem convertidos em parcelas indenizatórias.













