O presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado Roberto Cidade (PV), apresentou um Projeto de Lei (PL) que prevê a obrigatoriedade de condomínios residenciais e comerciais, conjuntos habitacionais e congêneres a comunicarem aos órgãos de segurança pública, quando houver em seu interior, a ocorrência ou indícios da ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou idosos.
Roberto Cidade relembra o caso do menino Henry Borel, de 4 anos, em que investigações preliminares dão conta de que as agressões eram realizadas há algum tempo e, algumas vezes, ocorriam em áreas comuns do condomínio.
“Assim como o menino Henry pagou com a vida o que vinha sofrendo, tantos outros casos de violência doméstica ficam no anonimato. A apresentação desse Projeto de Lei é garantir que os casos de agressões domésticas sejam denunciados e que possamos assim, evitar algo pior com as vítimas”, disse.
Na justificativa, o chefe do Poder Legislativo faz menção a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Julgamento da ADI nº 4.424/DF pelo Superior Tribunal Federal (STF), a quais definem a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica, como pública incondicional, “ou seja, independente da vontade da vítima para ser processada, justificada pela dificuldade que muitas diversas vítimas têm em realizar denúncia por dependência financeira ou emocional”.
Ainda segundo o PL, um monitoramento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) identificou aumento de 431% em relatos de brigas entre vizinhos, que em 5.583 indicavam episódios de violência doméstica, fatores que demonstram a necessidade de intervenção do Poder Executivo.
Comunicado
De acordo com o Art. 2º do PL, deverão ser fixados, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o teor da Lei, incentivando os condôminos a notificarem síndico e/ou administrador da ocorrência ou indícios da ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou idosos, ainda que ocorridas no interior das unidades habitacionais.
No inciso 2º, o síndico e/ou administradores deverão realizar comunicação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do agressor.