A última semana terminou com uma frenética discussão de juristas e de políticos sobre a prisão em flagrante de um deputado federal pelo Supremo Tribunal Federal – STF e mantida por decisão da maioria dos deputados da Câmara Federal, mas deixaram de fora a responsabilidade do eleitor na escolha do seu representante e na qualidade das Cortes Superiores no Brasil.
O deputado federal Daniel da Silveira (PSL/RJ) publicou um vídeo nas redes sociais com várias acusações e ameaças contra ministros do STF. Num trecho ele diz: “Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze? Que não servem para porra nenhuma para esse país? Não… não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem”. Além de fazer defesa do Ato Institucional-5 da Ditadura Militar, que, no final da década de 60, permitiu fechar o Poder Legislativo, cassar parlamentares e a suspender seus direitos políticos, e outros.
O Ministro do STF, Alexandre de Morais, relator do inquérito 4.781 /2019, que trata da “existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares”, no qual o deputado federal é investigado, determinou a prisão do parlamentar, com base na Constituição Federal “que não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio”, diz o despacho do ministro Moraes.
O ministro da Suprema Corte citou ainda a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) para afirmar que é crime quem tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito e decide pela imediata efetivação da prisão em flagrante, por crime inafiançável do deputado Daniel Silveira, porque a perpetuação dos delitos se configuraria no vídeo que “permanecia disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores”.
Por outro lado, a defesa do deputado e vários juristas renomados, como Ives Granda Martins e outros, defendem que o artigo 53 da Constituição Federal determina que “Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Portanto, o edil tem expressão plena. E mais: a prisão em flagrante do deputado não encontra amparo legal nem na Carta Maior nem no Código Penal vigente no País, pois um vídeo na internet não se configura crime permanente, posição apoiada pelos juristas Conrado Gontijo e Pedro Serrano.
Ao logo dos últimos 40 anos no Brasil, período de vigência do regime democrático, já aconteceram inúmeros conflitos sobre autonomia dos Poderes da República, Inviolabilidade Parlamentar e a Liberdade de Expressão: quando da criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar obras superfaturadas no Poder Judiciário e da prisão em flagrante do senador Delcídio do Amaral, mas tudo foi solucionado dentro da ordem democrática.
Tais conflitos passam também pela responsabilidade do eleitor que pode melhorar os tribunais superiores e a qualidade do Congresso Nacional. Basta votar com responsabilidade, com ética, com interesse coletivo. É o eleitor quem escolhe os congressistas e o presidente do País, e, é a indicação do presidente e a maioria dos senadores que legitimam as nomeações dos Ministros dos Tribunais Superiores.
Quando se faz péssimas escolhas o país não avança e, como consequência direta temos cortes de tribunais superiores desgastadas, Casas Legislativas expostas por crimes e governos ineficazes.
*Carlos Santiago – Sociólogo, Analista Político, Advogado e membro da Academia de Letras e Culturas da Amazônia – ALCAMA.