Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Suframa, reconhecendo a legalidade da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS). A decisão reverte uma sentença inicial contrária à aplicação das taxas.
O julgamento nos autos do processo nº 1004169-84.2019.4.01.3200, sob a relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, decidiu que as taxas instituídas pela Lei nº 13.451/2017 são legais e não violam a Constituição Federal. O relator ressaltou que, conforme o parágrafo segundo do artigo 145 da Constituição Federal, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, e tanto a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCIF) quanto a Taxa de Serviços (TS) atendem a essa exigência.
O acórdão aponta que a TCIF e a TS foram criadas para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias com incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental. Além disso, as taxas foram claramente definidas na legislação, atendendo ao requisito de especificação do fato gerador.
A decisão também menciona que, embora a base de cálculo da TCIF e da TS possa utilizar elementos da base de cálculo de impostos, não há identidade integral entre elas, o que está em conformidade com a Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na avaliação do superintendente da Autarquia, Bosco Saraiva, a decisão reforça a regularidade da Suframa na cobrança das taxas, essenciais para a fiscalização e prestação de serviços na região.
“Com essa decisão, a Justiça Federal reafirma a legalidade da TCCIF e da TS, bem como reconhece a importância dessas taxas para a manutenção e desenvolvimento das atividades econômicas na Zona Franca de Manaus. Entendendo que a exigência da cobrança delas contribui para o controle administrativo e a prestação de serviços por parte da Suframa”, explicou o superintendente.
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