Trabalhador perde processo contra empresa que proibiu barba no trabalho - Foto: Reprodução / TRT-4

Um vigilante de Pelotas (RS) perdeu o processo que moveu contra a empresa pedindo indenização por ser proibido de usar barba durante o trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que a medida estabelecida por segurança é válida.

De acordo com a Justiça, o trabalhador se sentiu prejudicado por não poder usar barba. No entanto, uma testemunha ouvida na ação afirmou que a proibição é informada aos candidatos ainda na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra no local.

O caso já havia sido sentenciado pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Ao ser encaminhada para o TRT, por unanimidade, os desembargadores confirmaram a decisão de que nada de ilícito foi cometido pela empresa neste quesito.

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a relatora do acórdão, a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O que diz a CLT

A lei prevê que o empregador pode estabelecer regras de conduta internas e padrões de comportamento. As medidas só não podem ultrapassar os limites da função, sendo impessoais e justificadas pela atividade exercida pelo empregado.

A CLT define que podem ser possíveis de dano moral condutas que ofendam “ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa”, e protege bens inerentes à pessoa física, como imagem, honra, liberdade de ação, autoestima, conforme os seguintes artigos:

  • Artigo 223-B: Há dano extrapatrimonial, ou seja, dano moral, quando uma conduta ofende a esfera moral ou existencial da pessoa;

  • Artigo 223-C: Prevê que são bens juridicamente protegidos do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde e o lazer;

  • Artigo 223-D: Já para a empresa, o artigo prevê bens juridicamente protegidos a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.

Portanto, nesse caso, foi levado em consideração que a regra é uma medida de segurança, o que não configura abuso ou dano extrapatrimonial.

*Com informações de Terra