A Procuradoria da Câmara Municipal de Manaus (CMM) apresentou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nesta terça-feira (24/09), petição na qual pede reconsideração da decisão judicial do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, que suspende os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs), instauradas pela Casa Legislativa na última quarta-feira, 18 de setembro.
Conforme a Procuradoria da Câmara Municipal, o trâmite para a abertura das CPIs foi feito dentro da legalidade, respeitando os devidos processos.
O tema foi tratado pelo presidente da CMM, vereador Caio André (União Brasil), durante a Sessão Plenária desta terça-feira.
“Precisa ser explicado aquele dinheiro dentro da Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Manaus. Assim como a questão do suposto favorecimento que ocorreu com empresas que prestam serviço à Prefeitura, que teriam contratado empresas pertencentes a pessoas ligadas ao prefeito. É a nossa função investigar os recursos públicos, é uma das premissas constitucionais desse poder”, enfatizou Caio André.
A Procuradoria apresentou, nesta terça-feira, pedido de reconsideração ao TJAM, com argumentos baseados na aplicabilidade do princípio da proporcionalidade partidária às CPIs; da discricionariedade na consulta ao Conselho de Líderes; da legitimidade dos Atos da Presidência e da não configuração de urgência e a falta de prova concreta de Violação ao Devido Processo Legal e Proporcionalidade Partidária.
A suspensão das CPIs foi requerida pelo vereador, da base do executivo no parlamento, Eduardo Assis (Avante), que ajuizou Mandado de Segurança contra a Câmara Municipal de Manaus solicitando a paralisação imediata dos atos que constituíram as CPIs da Semcom e da Corrupção, alegando violação do princípio da proporcionalidade partidária, previsto no art. 58, §1º da Constituição Federal, e nos artigos 36 e 37 do Regimento Interno da CMM; e afirmando que a distribuição das cadeiras nas comissões favoreceu partidos com menor representatividade. Além disso, Assis argumentou que houve, também, desrespeito ao devido processo legislativo.
Aplicabilidade do princípio da proporcionalidade partidária às CPIs – Diante da argumentação do desembargador sobre possível violação ao princípio da proporcionalidade partidária, a Procuradoria da Casa invocou os artigos 58, art. 58, §1° da Constituição Federal e o art. 36 do Regimento Interno da CMM.
A Procuradoria informa que os artigos 36 e 37, do Regimento Interno da CMM, não se aplicam às CPIs. O artigo 36 trata, exclusivamente, das Comissões Técnicas Permanentes. O artigo 37 regula as Comissões Especiais. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no entanto, é uma comissão temporária, regulamentada pelo artigo 64 do Regimento Interno, que não impõe a mesma exigência de proporcionalidade rígida.
Dessa forma, a Procuradoria da Câmara entende que a aplicação dos artigos mencionados pelo desembargador pode não ser adequada ao caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez que tais dispositivos se referem a outras modalidades de comissões.
Ainda de acordo com a Procuradoria da CMM, mesmo não sendo obrigatória a regra da proporcionalidade, a Câmara Municipal, em reunião de Líderes, aplicou a regra, conforme Ata da Reunião de Líderes. Contudo, consta na Certidão da Diretoria Legislativa, que o vereador Eduardo Alfaia (Avante) se retirou da reunião, e que os vereadores Luís Mitoso (MDB), Jander Lobato (PSD), Eduardo Assis (Avante), Fransuá (PSD), Raulzinho (MDB) e Joelson Silva (Avante) se recusaram a assinar a referida ata, justamente, segundo a Procuradoria, para depois viabilizar alguma anulação.
Da Discricionariedade na consulta ao Conselho de Líderes – Outro alegação é a de que a composição das CPIs desrespeitou o devido processo legislativo por não ter havido consulta ao Conselho de Líderes, conforme o artigo 15 do Regimento Interno.
Todavia, o artigo 15 não obriga a consulta ao Conselho de Líderes para a composição das CPIs. O dispositivo é claro ao estabelecer que a consulta ao Conselho é uma faculdade da Mesa Diretora, sendo exercida quando necessário.
Da Legitimidade dos Atos da Presidência e da não configuração de urgência – A decisão liminar do desembargador Flávio Pascarelli se fundamenta, também, no suposto perigo de dano irreparável decorrente da manutenção das CPIs.